Função social, coluna mestra da propriedade

10/12/2021

Por Frei Gilvander Moreira[1]

Fonte:http://gilvander.org.br/site/funcao-social-coluna-mestra-da-propriedade-por-frei-gilvander/

 

Temos que pensar as sociedades, os territórios e a globalização transnacional do capital não apenas como espaços, movimentos e identidades homogeinizantes. Em Minas Gerais, por exemplo, temos grande diversidade territorial e cultural. No sul de Minas, as monoculturas do café e do pasto predominam. No sudoeste de Minas, os canaviais estão mudando o panorama territorial. No Triângulo Mineiro, a pecuária e as monoculturas do café, da cana e do capim. Em Belo Horizonte e Região Metropolitana, no quadrilátero ferrífero, que é primordialmente um quadrilátero aquífero, a explotação de minério de ferro há mais de 300 anos está desfigurando o território e desertificando vários territórios. Monoculturas do eucalipto estão alastrando-se em Minas Gerais nas regiões norte, noroeste e Vale do Jequitinhonha. Minas Gerais é estado mais assolado e devastado pela monocultura do eucalipto. As comunidades quilombolas estão espalhadas por quase todo o território mineiro, em mais de 600 já com autorreconhecimento.  No Brasil, a Fundação Palmares contabiliza a certificação de 2821 comunidades como remanescentes de quilombo rural ou urbano. Espalhados em todas as regiões de Minas Gerais estão os centenas de acampamentos e 422 assentamentos de Sem Terra do MST e de vários outros Movimentos de luta pela terra. No norte de Minas estão também as comunidades tradicionais: geraizeiros, vazanteiros e ribeirinhos, nas margens dos principais rios. Nessa perspectiva, pode-se inferir que cultura ou território, enquanto um espaço carregado de historicidade, não existe de forma estagnada, fixa, mas como uma cultura dinâmica, construída a partir de uma situação relacional aberta, e em movimentos constantes de mudanças, de fluxos, e contrafluxos.

Neste contexto é necessário compreendermos a função social da propriedade da terra como coluna mestra da propriedade. A terra não é apenas pátria (pai), mas mãe: pacha mama, como os povos indígenas quéchuas a chamam e a representam como uma mulher levando ao colo sua criança. Interessa-nos a função social da propriedade da terra, pois propriedade é um conceito, algo abstrato, que se tornou “um direito criado, inventado, construído, constituído” (MARÉS, 2003, p. 117). Para se compreender a luta pela terra enquanto pedagogia de emancipação humana, temos que analisar a fundo a questão da propriedade capitalista da terra. Joaquim Modesto Pinto Júnior e Valdez Adriani Farias (2005), no artigo Função Social da Propriedade: dimensões ambiental e trabalhista, asseveram: “A propriedade não é mais direito absoluto. Com efeito, embora parte da doutrina e jurisprudência, de forma totalmente contrária ao sistema posto, relute em negar proteção absoluta ao direito de propriedade, o fato é que o ordenamento constitucional e infraconstitucional veem que pesa sobre a propriedade uma hipoteca social” (JÚNIOR; FARIAS, 2005, p. 13).

A esse propósito nos referimos à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI[2] nº 2213, que diz: “O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), a propriedade deixa de existir”. Há jurisprudências no sistema judiciário brasileiro em que pedidos de intervenções judiciais da União em estados da federação foram negados[3]. Por exemplo, na primeira semana de agosto de 2014, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou acórdão em que negou, por unanimidade, pedido de intervenção federal no Paraná para compelir o governo do Estado a realizar reintegração de posse com uso da força ao proprietário da Fazenda São Paulo, no município de Barbosa Ferraz, que tinha escritura e registro, mas não cumpria a função social. Essa decisão do STJ na prática definiu que a propriedade não é um direito absoluto e que, por isso, mesmo que o proprietário tenha conseguido na justiça estadual a reintegração de posse, a execução da determinação judicial causaria muitos danos sociais às 240 famílias de camponeses Sem Terra do MST[4] que tinham ocupado a fazenda por dois motivos principais: por necessidade, isto, porque vários princípios constitucionais, tais como: respeito à dignidade humana, função social da propriedade e direito à terra, não estavam sendo oferecidos pelo Estado e, porque a fazenda estava abandonada sem cumprir função social. Logo, para ser coerente com os princípios constitucionais e também com o objetivo da Constituição de 1988 que busca construir uma sociedade que supere as desigualdades e a miséria, a Corte Especial do STJ tomou uma decisão justa e sensata. Essa decisão foi saudada pelo MST, CPT[5] e ONG Terra de Direitos, mas foi duramente criticada pela mídia e por advogados e professores de Direito que ainda absolutizam o direito à propriedade.[6]

A propriedade, segundo a ideologia dominante, é algo sagrado, intocável, mas se há algo de sagrado e de absoluto na propriedade é a sua função social, que constitui, em síntese, o seuperfil constitucional.Oconstitucionalista José Afonso da Silvaafirma que “[…] a doutrina se tornara de tal modo confusa a respeito do tema, que acabara por admitir que a propriedade privada se configura sob dois aspectos: a) como direito civil subjetivo e b) como direito público subjetivo. Essa dicotomia fica superada com a concepção de que a função social é elemento da estrutura e do regime jurídico da propriedade; é, pois, princípio ordenador da propriedade privada; incide no conteúdo do direito de propriedade; impõe-lhe novo conceito”, conforme se lê no Curso de Direito Constitucional Positivo (SILVA, 1992, p. 241). Enfim, diferentemente da Constituição da época do Império, a Constituição de 1988 não assegura o direito absoluto à propriedade e condiciona o direito à propriedade ao cumprimento da sua função social. Portanto, a função social é a coluna mestra da propriedade. Sem função social, a propriedade não é constitucional e nem legítima.

07/12/2021

Referências

MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.

PINTO JÚNIOR, Joaquim Modesto; FARIAS, Valdez Adriani. Função social da propriedade: dimensões ambiental e trabalhista. Brasília: Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 1992.

Obs.: Os vídeos nos links, abaixo, ilustram o assunto tratado acima.

1 – Fora Heineken da APA Carste de Lagoa Santa/MG! Fora, Rodoanel da RMBH! Sim p preservar o ambiente!

2 – NÃO ao PL 1480/21 que altera os limites do Parque Estadual Alto Cariri para mineração. SIM Piabanha

3 – Rodoanel na RMBH, racismo ambiental. Fora, Rodoanel! Respeite Santa Luzia/MG. Glaucon Durães na ALMG

4 – Adv. Henrique Lazarotti mostra a atrocidade que será Rodoanel na RMBH, se for construído. Na ALMG/BH

5 – Frei Gilvander na ALMG: “Qualquer Alternativa de Rodoanel na RMBH será brutalmente devastadora.”

6 – Acampamento Marielle Vive, em Valinhos, SP, sob ameaça de despejo. Basta de despejo! – 28/11/21

7 – Qualquer alternativa de traçado de RODOANEL na RMBH será devastadora (Frei Gilvander/Rádio América)

8 – Ato “Fora, Bolsonaro na Periferia”, no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte, MG: BASTA! – 27/11/21


[1] Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG; colunista dos sites www.domtotal.com , www.brasildefatomg.com.br , www.revistaconsciencia.com , www.racismoambiental.net.br e outros. E-mail: gilvanderlm@gmail.com  – www.gilvander.org.br  – www.freigilvander.blogspot.com.br       –       www.twitter.com/gilvanderluis         – Facebook: Gilvander Moreira III

[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade.

[3] Cf. IF 111/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1º/7/2014, REPDJe 6/8/2014, DJe 5/8/2014).

[4] Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – www.mst.org.br

[5] Comissão Pastoral da Terra – www.cptnacional.org.br

[6] Cf. Reportagem “Quando ocupar é um direito: decisão do STJ repercute na mídia” e quatro artigos que discutem a decisão do STJ, no link a seguir: http://terradedireitos.org.br/2014/08/27/quando-ocupar-e-um-direito-decisao-do-stj-repercute-na-midia/ .

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