A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) e a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT) emitiram nota técnica, nesta terça-feira (20), pela rejeição do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 177/2021, que autoriza o presidente da República a denunciar a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O tratado estabelece um consenso internacional a respeito dos direitos dos povos indígenas e tribais nos Estados em que vivem e as responsabilidades dos governos de proteger esses direitos. Editado em 1989 pela OIT, o texto foi ratificado pelo Brasil em 2002, e se constitui em um instrumento essencial para proteção desses povos.

O projeto de decreto que autoriza o presidente da República a retirar o Brasil da Convenção 169 OIT parte da premissa de que as restrições à atuação do Poder Público nos territórios desses povos inviabilizam o crescimento econômico do Brasil. Cita, como exemplos de “inconvenientes” causados pela Convenção nº 169, a paralisação de obras como o Linhão de Tucuruí, o Terminal Mar Azul, em Santa Catarina, e a BR 080, que atravessa os Estados de Goiás e Mato Grosso.

O PDL defende aînda o abandono dos critérios estabelecidos no acordo de “autoatribuição” e “autoidentificação” para definição dos povos indígenas e tribais; e a liberação de extração de recursos hídricos, naturais e minerais nas terras demarcadas.

Na nota técnica, ANPR e ANPT sustentam que eventual denúncia da convenção só poderia ocorrer em 2023 e apontam que a convenção está plenamente alinhada com a Constituição ao ressaltar o caráter plural da sociedade brasileira e garantir a deferência a modos de vida, saberes, seres e instituições como fator essencial ao desenvolvimento sustentável e à construção de uma sociedade livre, justa e solidária. “A Convenção nº 169 respeita a autoafirmação dos grupos, conferindo-lhes autonomia, porque entende que esta decorre de processos históricos e de conflitos nos quais as identidades sobressaem, em nada se assemelhando a separatismo ou abdicação da soberania nacional, tampouco a mecanismos aptos a “fraudar” ou “criar” grupos”, destaca a nota.

Além dos aspectos legais e constitucionais, as entidades ainda elencam os efeitos devastadores para os povos indígenas e tribais da liberação da exploração econômica dos seus territórios sem o devido amparo legal estabelecido pela Convenção 169. “A paralisação de obras consideradas necessárias ao desenvolvimento nacional não pode, por si só, servir de argumento para a denúncia da Convenção nº 169, pois revela, em verdade, a incapacidade dos entes estatais de construir espaços reais de participação dos povos por elas impactados, como lhes impõe a ordem jurídica vigente”, afirma.

Confira a Nota técnica na íntegra

Sobre a Convenção 169 da OIT

A Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais (Nº 169) é um tratado internacional adotado pela Conferência Internacional do Trabalho da OIT em 1989. Ela representa um consenso alcançado pelos constituintes tripartites (governos, organizações de trabalhadores e de empregadores) da OIT sobre os direitos dos povos indígenas e tribais nos Estados-membros em que vivem e as responsabilidades dos governos de proteger esses direitos.

A Convenção 169 trata da situação de comunidades tradicionais e de mais de 5.000 povos indígenas, constituindo uma população de mais de 370 milhões de pessoas, que vivem em mais de 70 países em todas as regiões do mundo. Esses povos possuem diversas línguas, culturas, práticas de subsistência e sistemas de conhecimento.

A Convenção 169 baseia-se no respeito às culturas e aos modos de vida dos povos indígenas e comunidades tradicionais e reconhece os direitos deles à terra e aos recursos naturais, e a definir suas próprias prioridades para o desenvolvimento. A Convenção Nº 169 busca superar práticas discriminatórias que afetam os povos indígenas e assegurar que participem na tomada de decisões que impactam suas vidas. Dessa forma, os princípios fundamentais de consulta e participação constituem a pedra angular da Convenção.

Como Norma Internacional do Trabalho na forma de uma Convenção, ela é um instrumento que, para ter vigência em um Estado-membro da OIT, necessita de um ato formal por este Estado, comprometendo-se a cumprir os requerimentos estabelecidos nesta convenção. No caso do Brasil, este ato formal de ratificação foi registrado em 25 de julho de 2002, seguindo a decisão do Congresso Nacional do Decreto Legislativo número 143, de 20 de julho de 2002.

* Com infomações da OIT

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