O STF e a extinção dos pequenos agricultores

26/02/2018

*Evaristo de Miranda, O Estado de S.Paulo

Fonte:http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-stf-e-a-extincao-dos-pequenos-agricultores,70002204095

Se os artigos 59 e 67 do Código Florestal forem declarados ilegais será um desastre

Se existe uma espécie ameaçada de extinção no Brasil, são os pequenos agricultores. Uma espada paira sobre a cabeça de mais de 4,5 milhões de produtores familiares: a possível declaração de inconstitucionalidade dos artigos 59 e 67 do Código Florestal pelo STF.

A legislação define como pequeno agricultor aquele que possua até quatro módulos fiscais. O tamanho do módulo é definido por município e varia. O menor valor é de cinco hectares. Muitos produtores possuem apenas um módulo fiscal, e até menos. É assim nas áreas irrigadas do Nordeste, nos mais de 9.300 assentamentos de reforma agrária e em diversas regiões de minifúndios.

No último censo havia 4.594.785 pequenos proprietários. Esse número correspondia a 89% dos estabelecimentos agropecuários do Brasil. Eles ocupavam somente 11% do território nacional e contribuíam com 50% do valor da produção agropecuária.

Os pequenos agricultores exploram a quase totalidade de suas terras para poderem manter suas famílias. Por não terem, individualmente, grande volume de produção, não têm poder de barganha: compram caro os insumos agrícolas e vendem barato a sua produção.

Pela legislação recente, grande parte deles ocupa áreas de preservação permanente (APPs). Plantam café e criam gado leiteiro nas encostas da Serra da Mantiqueira e em outras áreas de relevo em todo o País; cultivam bananeiras no Vale do Ribeira (SP), parreiras e macieiras na Região Serrana de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e ocupam, aos milhares, pequenas faixas de terra ao longo do Rio São Francisco, no semiárido nordestino, como os ribeirinhos o fazem, em toda a Bacia Amazônica. Todo o Pantanal é APP, assim como a Ilha do Marajó e todas as ilhas fluviais.

O Código Florestal não isentou os pequenos agricultores de manter APPs. Mas o artigo 67 limitou o tamanho da reserva legal à área existente com vegetação nativa nos imóveis em 22 de julho de 2008. Se ela representava 10% da superfície, esse número seria mantido. Se fosse 5%, também. Idem se fosse apenas uma árvore. Eles estavam isentos de recompor a reserva legal em 20% ou até 80% da área de seus imóveis, conforme o bioma.

Caso o artigo 67 seja declarado inconstitucional, milhões de famílias rurais terão sua atividade produtiva inviabilizada pela redução da área explorada em seus imóveis, já limitadíssima. Os pequenos se tornarão microprodutores, categoria que só é viável na semântica. Eles não pagam suas contas com bitcoins, mas com breadcoins.

Além da perda de área para vegetação nativa, eles ainda teriam de arcar com os custos da recomposição. E pagar multas. Antes do código, medidas provisórias, que viraram lei sem nunca terem sido votadas, obrigavam os produtores a recompor a reserva legal. Mesmo se a área tivesse sido desmatada nos séculos passados. Os pequenos, vítimas desse anacronismo legislativo, foram notificados de múltiplas infrações ambientais que eram simplesmente o resultado de um processo histórico e o retrato de sua situação social.

Apesar dessas dificuldades, muitos se profissionalizaram, adotaram novas tecnologias e sistemas de produção diferenciados, como a agricultura orgânica. E contribuem na agropecuária não apenas com frutas e hortaliças, mas também com soja, café, flores, celulose e até cana-de-açúcar.

O Cadastro Ambiental Rural, fruto do Código Florestal, atesta: 91% dos cerca de 4,5 milhões de cadastrados até janeiro têm menos de quatro módulos fiscais. Muitos não têm sequer energia elétrica, mas cumpriram o acordado: realizaram seu cadastro digital. Apontaram em mapas e imagens de satélite sua situação real para transformar eventuais irregularidades ou sanções (anteriores a 22 de julho de 2008) em serviços ambientais, como prevê o artigo 59. Todos os milhões de cadastrados assim procederam.

Se o artigo 59 for declarado inconstitucional, não haverá Programa de Regularização Ambiental. Pior ainda, o cadastro ambiental rural será usado imediatamente contra os produtores. As multas serão produzidas aos milhões, por computador, automaticamente, e notificadas por e-mail. Um esboço desse esquema de notificação já foi testado em 2017. A máquina de moer carne digital está pronta e azeitada, financiada por fundos estrangeiros, para devolver em sanções o que os produtores depositaram em confiança na lei.

Para o ministro Dias Toffoli, o estabelecimento de um marco temporal não significa que o dano ambiental antes daquela data não será recomposto: “Ao contrário, define que danos causados em afronta à lei ambiental após esse marco são passíveis de multa e criminalização”. Revogar esse trecho da legislação causará enorme insegurança jurídica, após ter sido praticado por quase seis anos. “O Estado diz para o cidadão: aja de tal sorte que terá um benefício. O cidadão age como a lei orientou e, depois, o Estado vai lá e diz: não, você é um criminoso”, resumiu.

O Código Florestal foi aprovado por ampla maioria no Congresso. “Pela teoria do Direito Constitucional, na dúvida da constitucionalidade temos que privilegiar a legalidade da lei, neste caso, mais ainda, porque não podemos esquecer o amplo debate feito no parlamento”, defendeu Toffoli.

Se os artigos 59 e 67 forem declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal, centenas de milhares de pequenos agricultores abandonarão a atividade produtiva e venderão seus imóveis para grandes produtores. Ou para cidadãos urbanos, que os transformarão em sítios de lazer, reflorestados. Esses compradores, sim, poderão arcar com essas despesas e exigências legais.

Será um desastre para os pequenos agricultores. Produzirá um feito inédito: uma enorme reforma agrária às avessas. E promoverá a tão almejada “desantropização da Amazônia e de outros biomas”, defendida por certos movimentos ambientalistas que cospem no prato onde comem.

Ab auditione mala non timebit.

*Agrônomo, doutor em ecologia, é pesquisador da Embrapa

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